O que fazer caso os inquilinos se separem?

Coisa normal na vida é viver em situação de matrimônio, e infelizmente, também se separar. Saiba o que fazer quando seus inquilinos se separem.

Não é segredo que na maioria das vezes casais interessados em alugar um imóvel são favorecidos pela preferência dos proprietários que acreditam que um casal de inquilinos é a melhor escolha, esquecendo-se que pode ser que os inquilinos se separem.

Dois salários normalmente têm mais solvência que apenas um para cumprir com as mensalidades. A manutenção da casa ou apartamento, nas mãos de duas pessoas que começam a formar uma família, tendem a ir melhor.

Mas o que fazer quando os inquilinos se separem? Um cenário bastante comum, que poderia pegar você de surpresa, mas não vai, pois o Rentila te ajuda a entender os passos importantes a dar diante de uma situação como essa.

1. Consequências sobre o aluguel caso os inquilinos se separem

Se para você, como locador, receber a notícia de que seus inquilinos se separem é um choque, imagine para o casal, que além da dor da separação também precisa lidar com as burocracias e contratos que assumiram juntos.

Sendo assim, pode parecer óbvio, mas é sempre importante lembrar que praticar a empatia é um ótimo primeiro passo para iniciar a conversação quando eles entrarem em contato. Sim, porque é obrigação do ex-casal informar ao proprietário que seu estatus marital mudou.

Supondo que o casal não tivesse qualquer contrato assinado lavrando sua união matrimonial, então o imóvel deverá permanecer com aquele que consta no contrato de aluguel.

Ou, se as partes estiverem combinadas em que o outro, que não possuía seu nome em contrato e tampouco possuía qualquer documento provando sua união estável fique com o imóvel, será necessário informar ao proprietário o quanto antes, para que este analise se aceita a mudança de inquilino e proceda a redigir um novo contrato.

2. Não necessitará um novo contrato

Mas, se os locatários estiverem casados de fato ou em união estável, não será necessário redigir um novo contrato, e tampouco caberá ao locador e proprietário autorizar que o cônjuge que não possuía seu nome em contrato passe a residir sozinho no local, pois este direito é garantido por lei.

O locador, neste caso, não poderá questionar ou optar pela pessoa que permanecerá no local mesmo que este não tenha seu nome em contrato. A obrigação de informar por escrito sobre a separação do casal segue valendo.

Com isso, o proprietário terá um prazo de 30 dias para solicitar a substituição do fiador ou o incremento de garantias previstas na Lei do Inquilinato, tal como caução ou fiança.

3. Casados ou em união estável

Se os inquilinos são casados no papel ou possuem união estável lavrada em cartório, o artigo 12 da Lei do Inquilinato diz que, em caso de dissolução de união estável, separação de fato ou divórcio, serão obrigados a comunicar o locador por escrito.

A Lei 8.245 de 1991 garante que “a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”, não sendo necessário redigir um novo contrato, mas comunicar o locador por escrito para que este revise e decida se a modalidade de fiança escolhida será mantida ou deverá ser atualizada com novas garantias.

É importante frisar que o rompimento do contrato de casamento não altera, por si só, a relação e responsabilidades que um contrato de aluguel leva em si. Assim sendo, ainda que o divórcio já esteja assinado e os demais compromissos que assumiram como casal já estejam desfeitos, a responsabilidade de ambos sobre o aluguel segue valendo até que o locador não seja informado por escrito.

4. Se o casal não avisar o proprietário?

Não faltam, no judiciário brasileiro, exemplos de processos em que por não haver avisado ao proprietário sua nova situação marital, divorciados lutam para provar que já não estavam juntos quando seu ex-companheiro deixou de honrar com os aluguéis até chegar a um despejo ou acumular uma dívida importante.

E mesmo quando conseguem fazê-lo, muitos juízes consideram que a responsabilidade segue sendo dos dois pelo simples fato de não terem avisado ao locador do imóvel.

Bem como é de total responsabilidade do ex-casal o informe de seu novo estatus ao proprietário, é também dele o encargo perante a lei caso não o tenham feito, e seu ex-companheiro não cumpra com o pagamento.

O que faria recair sobre ambos os aluguéis, as multas, rescisões, despejos, honorários advocatícios ou cobrança jurídica relacionados ao imóvel.

Portanto, no ato da assinatura dos futuros contratos de locação que você fizer com casais, chame a atenção deles para a importância de comunicar qualquer atualização na sua condição marital por escrito a você. Assim, todos, inclusive eles, estarão protegidos perante a lei.

5. O acesso ao imóvel

Mesmo depois de separados, ex-marido e ex-mulher continuarão tendo direito de acessar a propriedade, sempre e quando o seu nome conste no contrato de aluguel.

Portanto, se o término aconteceu não tão as boas, e um dos dois solicitar ao porteiro que o outro seja barrado na portaria, seu pedido não poderá ser acatado. Com exceção de que haja medida judicial garantindo, por exemplo, distância mínima a ser respeitada.

Se não é este o caso, e ainda assim um dos ex-cônjuges quiser garantir que o outro não tenha acesso ao imóvel, é recomendada a redação de um novo contrato, constando apenas o nome da parte que ficou com o imóvel.

6. Dúvidas frequentes

Como se deve informar o locador?

Através de carta ou e-mail, um simples informe por escrito será suficiente para garantir que o locador esteja ciente da mudança e de qual dos dois ficará com o imóvel. Em havendo um fiador, também é fundamental proceder ao informe do mesmo pois este tem o direito de manter ou retirar sua garantia.

É necessário redigir um novo contrato?

Não. O contrato antigo seguirá válido sem necessidade de modificações. A menos que a parte que siga no imóvel queira garantir que seu ex-companheiro não tenha qualquer direito mais sobre a entrada em sua casa ou apartamento.

O que acontece se o proprietário não for avisado?

O ex-casal segue sendo responsável pela quitação das mensalidades do aluguel e se o que ficou no imóvel não o fizer, os dois serão acionados em juízo pelo pagamento das mensalidades, multas e honorários dos advogados que por ventura entrem no caso.

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